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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das

entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a

natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos

gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.

Estas atividades estão sujeitas a princípios e regras tendencialmente comuns independentemente da natureza

dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa,

considera-se vantajoso sintetizar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e

harmonização regulatória, salvo quando a especificidade da atividade ou o direito da União Europeia imponham

opções diversas.

O presente decreto-lei procede à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à

revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum aplicável à atividade de

gestão do investimento coletivo, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo

RGOIC e pelo RJCRESIE e, igualmente, o direito da União Europeia aplicável.

O RGA alinha o conceito de organismo de investimento coletivo com o direito da União Europeia. O conceito

de organismo de investimento coletivo é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para

aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva

2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Em benefício da

simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto

principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, assim, pela relevância e enraizamento

no nosso mercado os OIA imobiliários, os OIA de capital de risco e os OIA de créditos. Os demais OIA atualmente

existentes, nomeadamente, os OIA em valores mobiliários (OIAVM), os organismos de investimento em ativos

não financeiros (OIANF), os organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), com exceção dos OIA

de créditos, e os fundos de empreendedorismo social (FES), deixam de constituir tipologias autónomas e

passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.

O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O

RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos

de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de

empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE

contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de

desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a

ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada

um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir

exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR não podem gerir OICVM, nem podem gerir OIA imobiliários,

tendo necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco.

O RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de

OIA que se encontra atualmente previsto no RJCRESIE, o qual não é aplicável à gestão de investimento

alternativo regulada no RGOIC. Este regime é enquadrado e conformado pela Diretiva 2011/61/UE, que admite

a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares mínimos

a partir dos quais as sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo ficam necessária e

plenamente sujeitos às regras decorrentes da referida diretiva. A experiência prática comprova a adequação e

utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Deve ser

igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco, por razões de coerência

e uniformização regulatória. As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a procedimento

simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM ou de grande

dimensão, com um prazo de decisão 30 dias, no qual a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. As

sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um capital mínimo inicial de 75 000 €, sendo

obrigadas a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02% do montante em que o valor líquido

global das carteiras sob gestão exceda 250 000 000 €. Os requisitos organizacionais das sociedades gestoras

de pequena dimensão estão sujeitos a análise subsequente ou ex post pela CMVM, de acordo com princípios

gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não é exigível a designação de depositário para os OIA geridos

por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. As