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25 DE OUTUBRO DE 2022

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aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015,

de 4 de março, na sua redação atual;

b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e

atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades

gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que

prestem serviços conexos;

c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das sociedades

gestoras;

d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e

e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional aplicável.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade

A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo,

podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades consoante os ativos sob

gestão excedam ou não limiares determinados;

b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como as demais

atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão de organismos de

investimento coletivo;

c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento subjacentes à

respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, profissionais ou não

profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável, e do tipo de subscrição, pública

ou particular, e as operações proibidas;

d) Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício da atividade e

funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, depositários, entidades

comercializadoras, auditores e avaliadores externos;

e) Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos órgãos sociais

das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as medidas de supervisão

aplicáveis em caso de falta de adequação;

f) Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de remuneração,

incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de aprovação, bem como os

mecanismos diferimento, retenção e ajustamento da componente variável;

g) Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeadamente em

matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endividamento, bem como as

operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento coletivo;

h) Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central de

responsabilidades de crédito.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização relativa à cessação da atividade

A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras,

nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;

b) Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento coletivo e das

sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do organismo de investimento