O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

6

consultivo do Ministério da Cultura que dispõe de uma estrutura que funciona em plenário e em secções

especializadas, conforme Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,

de 24 de abril.

Este órgão colegial tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização

dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por

solicitação do membro do governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da

cultura.

As secções especializadas do CNC contam com a participação de diversas entidades, serviços ou estruturas

da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura.

Face a alterações ou evoluções ocorridas nos últimos anos, mostra-se necessário consagrar essas mesmas

alterações na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções especializadas.

Neste sentido, revê-se a composição da secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos

conexos, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação, e procede-se à retificação

de serviços ou estruturas da Administração Pública.

Mais precisamente, o gabinete para os meios de comunicação social já não existe e o Ministério da Justiça

deixou de ter competências no domínio do registo de meios de comunicação social.

Acresce que a rádio, ao contrário da imprensa e da televisão, é o sector da comunicação social que não tem

assento no Conselho Nacional de Cultura.

A ausência da rádio deste órgão consultivo do governo para a área da cultura é totalmente incompreensível

quando todos os outros sectores da comunicação social se encontram aí representados, seja na secção

especializada dos direitos de autor, onde têm assento a imprensa, os operadores de distribuição de televisão,

os editores e livreiros e os editores de fonogramas e videogramas e direitos conexos, seja na secção

especializada do cinema e do audiovisual, onde têm assento a televisão, os operadores de distribuição de

televisão e toda uma panóplia de representantes da indústria do cinema.

Trata-se de uma lacuna que importa colmatar, procedendo-se à nomeação de um representante do sector

da rádio para o Conselho Nacional de Cultura, que deverá passar a ter assento na secção especializada dos

direitos de autor e direitos conexos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o regime

de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Secção dos direitos de autor e direitos conexos

1 – A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:

a) […];

b) […];

c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;Por um representante da

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) […];

e) Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de