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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada

dessa publicação;

b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de

participação de OIA geridos pela sociedade gestora;

c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora,

se aplicável.

Artigo 55.º

Execução e alteração da estratégia de comercialização

1 – A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-

Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois

anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver determinado que a sociedade gestora:

a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da

sua atividade;

b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do CVM sobre a referida estratégia de

comercialização; ou

c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de

comercialização.

2 – A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado

pela CMVM.

3 – A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base

na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a

8 do artigo anterior.

5 – Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do

artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 56.º

Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal

nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços

Artigo 57.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1 – A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro

Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja

autorizada a gerir esse tipo de OIA.

2 – É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o

exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro

Estado-Membro.

3 – Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir

os OIA no Estado-Membro de acolhimento.