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25 DE OUTUBRO DE 2022

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4 – A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do

documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.

5 – A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do

papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa

aos OICVM.

6 – A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela

divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais

indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os

mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.

7 – As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão

atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.

SECÇÃO III

Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 102.º

Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa

imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob

gestão e à sua carteira.

2 – A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos

termos previstos no artigo 100.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos

investidores.

3 – Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo

de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de

insolvência;

b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Artigo 103.º

Composição da carteira

A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de

investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

Artigo 104.º

Prospeto e relatório e contas de OICVM

A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem

como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro Estado-Membro por si

geridos.

Artigo 105.º

Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA

1 – A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em

Portugal envia regularmente à CMVM:

a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;

b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais