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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.

2 – Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA

comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as

seguintes informações:

a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos

de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;

d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e

e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º e da alínea b)

do n.º 5 do artigo 136.º

3 – As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:

a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, por exercício, relativamente a cada

um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União

Europeia;

b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.

4 – As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem

disponibilizam à CMVM informação sobre:

a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em

termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de

alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;

b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.

5 – As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade

gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os

montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.

6 – A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a

OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal.

7 – Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de

modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1,

informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação

adicionais.

8 – A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na

regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

CAPÍTULO IV

Governo

SECÇÃO I

Órgão de administração da sociedade gestora

Artigo 106.º

Órgão de administração

O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento das