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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 109.º

Deveres do depositário

1 – O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o

contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação,

subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em

registo:

1.º) Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente

entregues ao depositário;

2.º) Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do

CVM, em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora agindo em nome

deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificados como pertencentes ao organismo

de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.

ii) No que respeita aos demais ativos:

1.º) Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e regista os

ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações ou

documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos;

2.º) Mantém um registo atualizado dos mesmos.

c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos

documentos constitutivos;

d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida

seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do

respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do

organismo de investimento coletivo;

g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo;

h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos

constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:

i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de

participação;

iv) À matéria de conflito de interesses.

i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;

j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração,

devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.

2 – O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: