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26 DE OUTUBRO DE 2022

19

«Artigo 23.º-A

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação

proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas

formulados.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de

trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;

g) […];

h) […];

i) […];

j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária

internacional em matéria penal;

k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de

extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;

l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na

cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia

Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.

3 – […].

4 – […].

5 – Os Coordenadores de Gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho

do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas

forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos,

renovável.

6 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e

Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

7 – […].

8 – A chefia do Gabinete Europol e Interpol compete, por inerência, ao Coordenador de Gabinete da

Polícia Judiciária.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de

comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer

entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o

envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados,

para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.

14 – A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes

relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

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