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26 DE OUTUBRO DE 2022

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I. d.) Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que não está pendente qualquer

iniciativa sobre o objeto do projeto de lei em apreço. Já na XIV Legislatura, caducou a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei n.º 566/XIV/2.ª (PCP) – Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança

Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro).

I. e) Consultas efetuadas

A Ordem dos Advogados, através de parecer subscrito pela Dr.ª Margarida Simões, Vogal do Conselho

Geral da Ordem dos Advogados, manifestou-se desfavorável ao Projeto de Lei n.º 308/XV/1.ª, com os

seguintes fundamentos:

«17. (…) como o próprio Projeto de Lei reconhece, o trabalho prestado para além do horário normal de

trabalho é pago por via do crédito horário previsto no n.º 3 do artigo 57.º e não por via do serviço de piquete

previsto no n.º 2, não tendo que haver qualquer confusão entre estes conceitos e utilização do suplemento de

serviço de piquete para pagamento de trabalho suplementar, havendo apenas que uniformizar procedimentos

internos pelos serviços responsáveis da PSP, já que a lei existe e diferencia os conceitos.

18. Sendo que o tipo de trabalho dos polícias não pode ser equiparado, sem mais e de forma tão singela,

como a pretendida pelo PCP, ao trabalho desempenhado pelos trabalhadores do setor privado e outros

trabalhadores do Estado, atenta a especificidade das suas funções, a sua total e permanente disponibilidade

para o serviço e defesa do interesse público.

19. Inexistindo, do nosso ponto de vista, qualquer violação dos direitos fundamentais dos polícias no

normativo que se pretende alterar.

20. Assim, somos do parecer que não deverá alterar-se a redação do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º

243/2015, de 19 de outubro, nos termos preconizados, atenta a inerência das próprias funções exercidas pelos

polícias que implicam o dever de permanente disponibilidade para o serviço, em prol da defesa do interesse

público e dos cidadãos e por se entender que as questões levantadas já se encontram reguladas, havendo

apenas que otimizar a sua aplicação.

21. No entanto entende -se que poderá acrescentar-se o ponto 4, nos termos propostos, ao artigo 57.º para

que os polícias não possam ser prejudicados nos seus direitos, por inércia dos serviços competentes.»

No contexto da consulta pública, apresentou pronúncia o Sr. Amílcar Pereira Dias (Agente Principal), no

sentido da sua concordância com o projeto de lei em referência, apresentado uma proposta de alteração a

alguns dos preceitos (em concreto, aos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro.

PARTE II – Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 308/XV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 308/XV/1.ª

(PCP), que regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública, procedendo à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro).

2 – Este projeto de lei procede à alteração do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

com a finalidade de alterar a forma de pagamento/compensação do trabalho suplementar realizado pelos

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