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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, regula o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão

de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, proibindo qualquer discriminação, direta

ou indireta, em função do exercício destes direitos e regulando o reconhecimento jurídico da identidade de

género, através de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente

alteração de nome próprio.

Uma das inovações da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, face ao regime anterior3, consistiu na previsão, no

artigo 12.º, de medidas no âmbito da educação e do ensino, a regulamentar pelo Governo, nos termos

seguintes:

Artigo 12.º

(Educação e ensino)

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e

ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através

do desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade

das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º

1.4

A conformidade constitucional destas normas foi questionada por um conjunto de Deputados, levando à

declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 3 do referido artigo 12.º, por

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República).

O Tribunal Constitucional considerou que «(…) as normas constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da LIEG

[a Lei n.º 38/2018] são inconstitucionais, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da

República em matéria de direitos, liberdades e garantias, pela simples razão de que apontam univocamente

nesse sentido. O diploma tem por objeto único o regime do exercício de determinados direitos fundamentais

3 Lei n.º 7/2011, de 15 de março – Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil. 4 Nesta sequência foi publicado o Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, dos Secretários de Estado para a Cidadania e a Igualdade e da Educação, estabelecendo as medidas administrativas a adotar pelas escolas para implementação do previsto no n.º 1 do referido artigo 12.º. https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/7247-2019-123962165