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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 21 de setembro, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género, e foi

promovida a apreciação pública pelo período de 30 dias, de 28 de setembro a 28 de outubro de 2022, nos

termos legalmente previstos.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que «sem prejuízo da sua

entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», cumprindo assim o disposto na lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) permite concluir que, na atual Legislatura, com

objeto conexo à iniciativa em apreço, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime

de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro.

Na legislatura anterior, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 831/XIV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações

suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º

2127/65, de 3 agosto (iniciativa caducada em 28 de março de 2022).

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.