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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os projetos de lei em análise têm como objeto estabelecer o quadro para a emissão das medidas

administrativas que as escolas devem adotar, para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, «Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das

características sexuais de cada pessoa» que sob a epígrafe «Educação e Ensino», no seu artigo 12.º, prevê

um conjunto de normas sobre medidas no sistema educativo resultantes do regime adotado.

Em causa está a decisão do Tribunal Constitucional de 23 de julho de 20211 que veio considerar

inconstitucional [por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição2] a regulamentação feita pelo

Governo dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º (Educação e ensino) da referida lei.

As iniciativas legislativas que ora se analisam, como resulta das próprias exposições de motivos, visam

ultrapassar a referida declaração de inconstitucionalidade.

– Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª que «Estabelece o quadro para a emissão das medidas

administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto».

A iniciativa em apreço tem oito artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo respeitante à

«Adoção de medidas administrativas»; o terceiro dispondo quanto à «Prevenção e promoção da não

discriminação»; o quarto quanto a «Mecanismos de deteção e intervenção»; o quinto quanto a «Condições de

proteção da identidade de género e de expressão»; o sexto quanto à «Formação»; o sétimo quanto à

«Confidencialidade» e o oitavo e último determinando o início de vigência da lei a aprovar.

Propõe-se em concreto:

– Artigo 3.º: Para a prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, ações de informação/sensibilização dirigidas às crianças e

jovens, alargadas a outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação;

mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de discriminação;

assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não docente

que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

– Artigo 4.º: As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença. A escola, após

ter conhecimento desta situação ou quando a observe em ambiente escolar, deve, em articulação com os pais,

encarregados de educação ou com os representantes legais, promover a avaliação da situação, a fim de

garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

– Artigo 5.º: Para assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos: mudança nos documentos administrativos de nome e/ou género autoatribuído,

em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem

em processo de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída; a aplicação destes

procedimentos deve respeitar a vontade expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes

legais da criança ou jovem.

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021, de 23 de julho, «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito a autodeterminação da identidade de género e expressão de género e a proteção das características sexuais de cada pessoa)» – https://dre.pt/application/conteudo/168184700 2 Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias; (…)