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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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personalidades que se destacam na comunidade são funções sociais relevantes que fazem parte das

preocupações da comunicação social na diáspora.»

Exatamente por isso, para os autores da presente iniciativa «os órgãos de comunicação social na diáspora

são, inegavelmente, um fator de coesão, consciencialização e dinamização, dando força e voz às

comunidades portuguesas, permitindo uma melhor capacidade de afirmação perante as autoridades locais e

uma ligação privilegiada ao país de origem, às suas regiões, concelhos e freguesias.»

Em simultâneo, «os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados de

grande relevância para as instituições nacionais em ações como o lançamento de campanhas de informação

institucional sobre programas, iniciativas ou atos eleitorais em que o principal público-alvo sejam os

portugueses residentes no estrangeiro.»

No entanto, apesar de os órgãos de comunicação social na diáspora desempenharem um papel da maior

importância para a comunidade, de acordo com a exposição de motivos, nem sempre têm a solidez necessária

para desempenharem a sua missão sem sobressaltos, devido à dificuldade de angariar publicidade suficiente

para manter a sua atividade. Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas

comunidades no estrangeiro os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de

publicidade, que se são importantes em períodos de normalidade, ainda são mais relevantes quando são

atingidos por dificuldades conjunturais decorrentes de crises.

Assim, para garantir o reforço dos laços que ligam o País às suas comunidades e uma maior coesão dos

portugueses, considera o GP/PS ser fundamental alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e atribuir aos

órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades que têm os nacionais, locais e

regionais.

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que sobre matéria idêntica

ou conexa deu entrada o Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015,

de 17 de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades

administrativas independentes.

Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 652/XIV/2.ª (PS) – Assegura o acesso às

campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às

comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de

agosto, que caducou com o terminus da XIV Legislatura.

5 – Consultas e contributos

A nota técnica indica que foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude

e Desporto, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos do artigo 25.º dos

Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.