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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as

pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades

em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o

cônjuge ou unido de facto qualquer participação na empresa.

11 – […]»

Destaca-se a alteração do n.º 2 do artigo 9.º com o efeito de suprimir o critério da percentagem e valor do

capital detido pelo titular de cargo político ou de alto cargo público. O mesmo se efetuou no n.º 3 do mesmo

artigo, sendo que a pura e simples eliminação do critério do valor/percentagem de capital conduziu, em nossa

opinião, à incoerência da frase, sem que tal afete, contudo, a interpretação do sentido pretendido.

Destaca-se, ainda, a alteração do n.º 4 do artigo 9.º no sentido de ampliar o universo de familiares dos

titulares de cargo político ou alto cargo público abrangidos pelo n.º 2 do artigo, passando a abranger os

cônjuges mesmo que se encontrem separados de pessoas e bens, unidos de facto, ascendente e

descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau. Segundo a nota técnica em anexo, «[o]s

proponentes ampliam o universo dos familiares do titular do cargo (passando a incluir os cônjuges separados

de pessoas e bens, os ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau) que não

podem participar em procedimentos de contratação pública quando iniciados por pessoa coletiva sob tutela do

titular do cargo, mesmo quando daí não advêm vantagens patrimoniais para o titular do cargo pela via

societária, o que pode constituir uma restrição à iniciativa económica privada, pelo que cumprirá à

Comissão ponderar da sua necessidade, adequação e proporção» (destacados nossos).

I. c) Enquadramento legal

O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição prevê que «a lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e

incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os

respetivos direitos, regalias e imunidades».

Conforme se escreve na nota técnica em anexo, esta norma deve ser conjugada com o artigo 154.º da

Constituição que vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo,

no seu n.º 1, que «os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato

até à cessação destas funções», sendo o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como

a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que

a lei determina as demais incompatibilidades, devendo regular, também, os casos e as condições em que os

Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou

testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida para a lei geral.

Os impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não tanto sob o ponto de vista da

inviolabilidade do mandato parlamentar, mas sob a ótica da transparência foram alvo de uma atualização

conceptual e de conteúdo através da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em sede de resultado dos trabalhos da

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (CERTEFP), na XIII

Legislatura (2015-2019).

A referida lei aprovou «o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos». E o artigo 9.º prevê os impedimentos a que estão sujeitos esses mesmos titulares, nomeadamente

a participação em procedimentos de contratação pública. Essa situação «aplica-se ainda aos seus cônjuges

que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em

relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o

cônjuge ou unido de facto seja titular».

Como resultado da atividade da CERTEFP foi aprovada a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que veio alterar

o artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e que criou a Comissão

Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, comissão esta autónoma em relação às demais

comissões parlamentares permanentes. Foram também publicadas as já mencionadas Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro; que aprovou, em anexo, o Estatuto da Entidade para a