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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões

autónomas e do Provedor da Autonomia, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da

Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas

constitucionais.

2 – […]».

Artigo II

São revogados o n.º 4 do artigo 51.º e os artigos 230.º, 256.º e 291.º:

Artigo 51.º

(Associações e partidos políticos)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 230.º

(Representante da República)

(Revogado.)

Artigo 256.º

(Instituição em concreto)

(Revogado.)

Artigo 291.º

(Distritos)

(Revogado.)

Artigo III

São aditados os artigos 64.º-A, 66.º-A e 72.º-A, incluídos no capítulo II, «Direitos e deveres sociais»:

Artigo 64.º-A

(Acesso a serviços essenciais)

A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser denegado

por insuficiência de meios económicos.

Artigo 66.º-A

(Defesa da Natureza)

1 – O Estado defende a manutenção e regeneração dos ciclos vitais, estruturas, funções e processos

evolutivos da Natureza.

2 – O Estado garante medidas para limitar atividades que possam ocasionar a extinção de espécies, a

destruição de ecossistemas ou a alteração permanente dos ciclos naturais.