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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

12

2 – […]

3 – […]

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Avocar diplomas regionais para exercício do direito de veto ou para verificação da conformidade

constitucional nos termos do artigo 233.º-A.

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 136.º

(Promulgação e veto)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O Presidente da República pode exercer o direito de veto sobre diplomas regionais nos termos

do artigo 233.º-A.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos

votos em número de mandatos.

2 – […]

Artigo 161.º

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) […]

b) […]

c) […]