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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação,

inclusão e promoção da vida independente das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, de

acordo com o estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais, cuidadores ou acompanhantes, no caso de maiores acompanhados.

3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.

Artigo 74.º

(Ensino)

1 – […]

2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) […]

b) Criar uma rede pública de educação para a infância e assegurar o direito universal à creche e à

educação pré-escolar;

c) […]

d) […]

e) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino.

f) […]

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência a todos os graus de ensino e apoiar o

ensino especial, quando necessário;

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 77.º

(Participação democrática no ensino)

1 – Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas públicas,

privadas e cooperativas, nos termos da lei.

2 – […]

Artigo 81.º

(Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio

ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a preços acessíveis aos