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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […]

3 – O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, dependência, invalidez,

viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de

meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4 – […]

5 – O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições

particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo.

6 – O Estado desenvolve um Serviço Nacional de Cuidados universal e geral, com gestão

descentralizada e participada, com vista a garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente

da sua condição económica, aos cuidados em situação de dependência, com vista à prossecução de

objetivos consignados, nomeadamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Artigo 64.º

(Saúde)

1 – […]

2 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os

seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do Estado;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,

a redução das desigualdades sociais e da erradicação da pobreza, a proteção da infância, da juventude e

da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da

cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e

de práticas de vida saudável.

c) Pela promoção da saúde física e mental, em todas as políticas.

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Prestar cuidadosde saúdepreventivos, curativos, de reabilitação e paliativos, a nível mental e

físico, e garantir o acesso de todos os cidadãos aos mesmos, independentemente da sua condição

económica;

b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades

de saúdepúblicas e de gestão pública;

c) […]

d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e

particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de

qualidade;

e) […]

f) […]

4 – O Serviço Nacional de Saúde tem gestão pública, descentralizada e participada.

Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão e acessibilidade física

adequadas, em condições de eficiência energética, salubridade, higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e