O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

10

utilizadores, moderação de consumo, eficiência energética e fontes de energia renovável;

n) […]

Artigo 84.º

(Domínio público)

1 – Pertencem ao domínio público:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os portos e aeroportos;

g) A rede elétrica nacional;

h) [Anterior alínea f).]

2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões

autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e

limites, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

3 – As Regiões Autónomas têm o direito de exercer poderes de definição e decisão sobre o

ordenamento e gestão das águas interiores e do espaço marítimo adjacente aos respetivos

arquipélagos no espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma

continental para além das 200 milhas marítimas.

4 – Os poderes de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, atribuídos às Regiões

Autónomas não colidem com a soberania do espaço marítimo nacional exercida pelo Estado,

nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional.

Artigo 86.º

(Empresas privadas)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 –A lei pode definir leques salariais de referência e limites aos lucros, na defesa do interesse geral.

Artigo 89.º

(Participação dos trabalhadores na gestão)

1 – Nas unidades de produção do setor público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores

na respetiva gestão.

2 – Nas empresas públicas e nas grandes empresas privadas, o exercício pelos trabalhadores do

controlo de gestão é garantido pela presença de um representante eleito diretamente pelos

trabalhadores nos órgãos de gestão.

Artigo 90.º

(Objetivos dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o

desenvolvimento harmonioso e integrado de setores e regiões, a justa repartição individual e regional do

produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, o garante

da acessibilidade física, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do