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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-lei.

3 – […]

4 – […]

Artigo 218.º

(Conselho Superior da Magistratura)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As deliberações do Conselho e a sua fundamentação obedecem à regra de publicidade.

Artigo 227.º

(Poderes das regiões autónomas)

1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos

respetivos estatutos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Exercer poderes de definição e decisão sobre o ordenamento e gestão das águas interiores e do

espaço marítimo adjacente aos respetivos arquipélagos, incluindo os leitos e fundos marinhos, no

espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma continental para

além das 200 milhas marítimas, sem colidir com a soberania do espaço marítimo nacional exercida