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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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património cultural;

b) […]

Artigo 58.º

(Direito ao trabalho)

1 – Todos têm direito ao trabalho.

2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) […]

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não

seja vedado ou limitado, em função do sexo, género, pertença étnico-racial e orientação sexual, o acesso a

quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A garantia de vínculos legais de emprego e a cobertura dos trabalhadores por Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho;

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 59.º

(Direitos dos trabalhadores)

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, pertença étnico-racial, cidadania,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, deficiência, estado de saúde, têm direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) À assistência material, universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

f) […]

g) A garantia de efetiva desconexão profissional dos trabalhadores nos seus períodos de

descanso;

h) A garantia de que a tomada de decisões que afetem os candidatos a emprego ou trabalhadores,

por meio de algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial, respeita os princípios da

transparência ou não discriminação.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho

dos menores, das pessoas com deficiência ou incapacidade e dos que desempenhem atividades

particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

Artigo 63.º

(Segurança social e solidariedade)

1 – […]