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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as

pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades

em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o

cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a 10/prct. ou de valor inferior a 50 000 (euro).

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.»

Os proponentes defendem que a Administração Pública deve fazer o que estiver ao seu alcance para o

regime de contratação pública ser «tão transparente quanto possível, bem como deve procurar acabar com

todo o tipo de favorecimentos pessoais na esfera governamental».

Assim, não obstante o regime legal instituído, os proponentes consideram que os objetivos do regime de

impedimentos não são alcançados. Recorrendo ao Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 25/2019,

de 19 de setembro, justificam a sua posição recordando que «(…) os específicos impedimentos vertidos no

artigo 8.º [do Código do Procedimentos Administrativo] destinam-se a impedir que a suspeição do

favorecimento pessoal ou familiar do titular do órgão ou do cargo manche a imagem pública do próprio ente

público, com prejuízo para a prossecução do interesse público e para a consecução dos objetivos de

imparcialidade e transparência que forçosamente o devem nortear ou que, por seu turno, as empresas em cujo

capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas do seu círculo de confiança, não sofram o

anátoma de beneficiarem indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com os

titulares dos órgãos do poder (…)».

Consequentemente, propõe-se introduzir na lei as seguintes alterações:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas

sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas independentemente da

percentagem de participação, não podem:

a) […]

b) […]

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges mesmo que se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela

pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,

de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da

relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer