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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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Transparência, e a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabeleceu regras transversais às nomeações

para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores

públicos. Estes diplomas introduziram alterações, nomeadamente, na parte respeitante ao regime de

incompatibilidades, obrigações declarativas, registo de interesses e respetivo regime sancionatório, e na

matéria relativa a intervenção em determinados procedimentos administrativos e de contratação e

desempenho de determinadas funções durante e após o exercício dos respetivos cargos. Importa ainda

mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Os autores da iniciativa fazem apelo ao Parecer solicitado à Procuradoria-Geral da República «sobre a

interpretação do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto», sendo o tema atualmente previsto no artigo 9.º

da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, do qual se destaca a seguinte informação: «Nesta ótica, a título de

fundamentação da necessidade da emissão de parecer por este Corpo Consultivo e em prol da pertinência

das questões suscitadas, o pedido enfatizou, nomeadamente, que: "Os regimes substantivo e sancionatório

mencionados constituem uma restrição à liberdade de iniciativa económica, garantida pelo artigo 61.° da

Constituição da República Portuguesa, na medida em que proíbem um leque de condutas que a Constituição

genericamente permite. Tratando-se de uma restrição a um direito fundamental, a mesma deverá obedecer

aos vários crivos que a Constituição impõe, em especial, no n.º 2 do seu artigo 18.º. Assim, a restrição deve

ter por efeito e como fundamento a salvaguarda de um direito ou interesse constitucionalmente protegidos. No

caso, o interesse salvaguardado será a imparcialidade da Administração Pública, especialmente prevista no

n.º 2 do artigo 266.° da Constituição"».

Por fim, observe-se o conteúdo do «Relatório da avaliação inicial dos Registos de Interesses dos

Deputados e Deputadas à XIV Legislatura», no que respeita à obrigação de declaração de «Participações

sociais». No referido documento, elaborado pelo Grupo de Trabalho de Registo de Interesses da Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, considera-se que «Decorre da subalínea iii) da alínea b) do artigo

13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a necessidade de declaração pelo titular do cargo das «sociedades em

cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva

em união de facto». Da leitura conjugada desta disposição, com o que determina o artigo 9.º da mesma Lei em

sede de impedimentos aplicáveis a sociedades, para cujos n.os 2 e 3 pode relevar quer a percentagem de

capital detido, quer a detenção de uma participação social de valor superior a 50 000 euros, entendeu o Grupo

de Trabalho dever constar do campo da declaração quanto a esta matéria que seja identificado quer a

percentagem do capital social detido, quer o valor desse capital, tendo sido solicitado o preenchimento dos

elementos quando em falta (…)».

Como referência geral à problemática da corrupção, ressalve-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º

37/2021, de 6 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024. Esta apresenta,

nomeadamente, como uma das prioridades «melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais

em matéria de transparência e integridade», cumprindo destacar, o reforço «transparência e da dimensão de

integridade no exercício da atividade política e de altos cargos públicos».

Também em abril de 2021 foi lançado o portal Mais Transparência, que inclui informação sobre vários

temas de gestão dos recursos públicos do Estado português e que apresenta dados da Administração Pública

de forma simples e acessível por forma a reforçar o escrutínio e a estimular a cidadania.

I. d) Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, Não foram localizadas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre matéria idêntica à iniciativa objeto deste parecer.

O proponente apresentou iniciativa idêntica na legislatura anterior – Projeto de Lei n.º 1034/XIV/3.ª – Altera

o Regime do Exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar

negócios com familiares, que caducou no final da Legislatura.

Não foram localizadas petições sobre esta iniciativa ou sobre matéria idêntica, na anterior Legislatura.