O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

38

De referir ainda, segundo a nota técnica, que foi publicada a Lei de Bases da Atividade Física e do

Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro6. Nos termos desta lei, o Estado, as Regiões

Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da atividade física e do desporto em

colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou

privadas, que atuam nestas áreas.

Relativamente ao desenvolvimento do desporto, «incumbe à Administração Pública apoiar e desenvolver a

prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e

financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização,

nos termos da lei» (artigo 7.º).

Já no que diz respeito à promoção da atividade física, a nota técnica recorda que compete ao «Estado, às

Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto

instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos».

Assim, segundo a mesma nota, «são adotados programas com vista à criação de espaços públicos adequados

para a prática desportiva, bem como promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e

profissional».

De salientar ainda que a supracitada Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto prevê, no seu artigo

42.º, «a instituição de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual, com o objetivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos

especiais o praticante desportivo de alto rendimento. Para efeitos da presente lei, considera-se desporto de

alto rendimento, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos

padrões desportivos internacionais, sendo objeto de medidas de apoio específicas» (artigo 44.º).

Importa ainda ter em conta que, «o referido sistema de seguro desportivo obrigatório previsto na Lei n.º

5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, incluindo o do

praticante desportivo de alto rendimento, está atualmente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12

de janeiro7 (texto consolidado). A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo cabe às

federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às

entidades que organizem provas ou manifestações desportivas. O disposto no presente decreto-lei não se

aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto

escolar».

O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do

contrato de representação ou intermediação são regulados pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho8. A

participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade

pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação. No ato

do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova da aptidão

médico-desportiva do praticante, bem como ter efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho

(n.os 1 e 4 do artigo 7.º).

O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época nem superior a cinco épocas

desportivas (n.º 1 do artigo 9.º), e no caso de o contrato de trabalho desportivo ser celebrado com menor não

pode ter duração superior a três épocas desportivas (n.º 4 do artigo 9.º).

A nota técnica salienta ainda que, «ao atual regime relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, regulado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho,

aplica-se, subsidiariamente, o regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro (texto consolidado), em tudo o que não estiver especialmente regulado naquela lei.

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, «é considerado acidente de trabalho9

aquele que se verifique no local10 e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal,

6 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, foi alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, foi alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. 8 Revogou a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que estabelece o regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo. 9 Neste âmbito leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 175/14.1TUBRG.G1.S1). 10 Entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador»; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o