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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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prisionais, sem prejuízo da residência prévia à colocação já se localizar nas regiões autónomas, sendo que, a

partir de 2001, a antiga Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas prisionais que

na altura da sua colocação eram residentes na ilha em que se encontra sediado o estabelecimento prisional

onde prestam funções.

Consideram que tal discriminação foi agravada com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços

Prisionais, porquanto todos os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas

regiões autónomas recebem o subsídio de fixação, mas não os guardas prisionais que já residiam na ilha onde

se localiza o estabelecimento prisional onde exercem funções, em momento prévio à respetiva colocação.

Sustentam que os custos da insularidade se refletem igualmente nas condições laborais de todos os

trabalhadores da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais que exercem funções nas regiões

autónomas. Por conseguinte, defendem que o subsídio de fixação deve ser pago a todos os guardas prisionais

que ali prestam serviço independentemente da sua origem.

A iniciativa é composta por três artigos preambulares: o primeiro definidor do objeto; o segundo

introduzindo alterações ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro; o terceiro estabelecendo o

momento da entrada em vigor da iniciativa.

Em concreto, o projeto de lei altera o artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, no

sentido do pagamento do subsídio de fixação aos trabalhadores desse Corpo que prestem serviço em

estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, independentemente

da respetiva origem, e estabelece que aquele subsídio corresponde a 15% do vencimento base.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos prisionais compete aos serviços prisionais,

nomeadamente ao Corpo da Guarda Prisional (CGP), sem prejuízo do recurso excecional à intervenção de

outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de

Segurança Interna (artigo 87.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,

aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro2).

A Guarda Prisional tem o seu estatuto aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro3. Nos

termos do seu artigo 2.º, o Estatuto aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais4 (DGRSI) integrados nas carreiras do CGP.

O CGP é constituído pelos trabalhadores com funções de segurança pública em meio institucional,

armados e uniformizados, tendo como missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional,

mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em

cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e

das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos (n.º 1 do artigo

3.º).

Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da

PSP para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e

aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais (artigo 28.º).

Para os efeitos desta equiparação, é aplicável a tabela constante do anexo II do Estatuto Profissional do

Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, 19

de outubro5, com as equivalências de categorias previstas no artigo 45.º do Estatuto do CGP.

Obriga o artigo 22.º do Estatuto que os trabalhadores do CGP tenham residência junto da unidade orgânica

onde exercem funções, tendo direito ao abono de suplemento de renda de casa, nos termos e condições a

fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da

2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/10/2022. 3 Texto consolidado. O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, foi alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março e pelos Decretos-Lei n.os 134/2019, de 6 de setembro, e 118/2021, de 16 de dezembro. 4 A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e tem a sua missão, atribuições e o tipo de organização interna definido pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2012, de 9 de novembro. Por seu turno, a sua estrutura nuclear encontra-se definida na Portaria n.º 300/2019, de 11 de setembro. 5 Texto consolidado.