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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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Mundial, mediante revisão dos respetivos processos.

O Decreto-Lei n.º 43/76 foi regulamentado pela Portaria n.º 162/76, de 24 de março, a qual veio determinar,

na alínea a) do seu n.º 7, que não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo aos

deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de

invalidez que já tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao

Decreto-Lei n.º 43/76.

Em 1996, a norma constante daquela alínea foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por

violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, através do Acórdão n.º 563/96

do Tribunal Constitucional. O mesmo Acórdão apreciou igualmente a conformidade constitucional da norma

constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho (que, como acima referido, previa que a

graduação dos militares deficientes que não permanecessem no ativo não implicava alteração do valor da

respetiva pensão), cuja inconstitucionalidade não declarou.

Na sequência daquele Acórdão foi então aprovado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, cuja alteração

ora se propõe, o qual determinou a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros

permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade

geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não tinham optado pelo serviço ativo, a saber:

– Os militares no ativo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, e que

pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no

Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º];

– Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea c) do

n.º 1 do artigo 18.º].

A aplicação das normas acima mencionadas não terá sido uniforme, ao longo dos anos e nos três ramos

das Forças Armadas, tendo sido questionada judicialmente, quer no âmbito dos tribunais administrativos (veja-

se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2000 – Processo n.º 0703/02), quer ao

nível do Tribunal Constitucional (veja-se o Acórdão n.º 414/2001, que não julgou inconstitucional a norma

constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 63/02

e 175/02). Motivou também a apresentação de petições à Assembleia da República por um grupo de fuzileiros

deficientes graduados em sargento-mor que alegavam que, por vicissitudes administrativas, não tinham sido

promovidos ao abrigo daquelas normas quando havia outros militares exatamente na mesma situação que o

tinham sido.

Para além disso, foram apresentadas várias iniciativas legislativas e propostas de alteração no âmbito de

processos orçamentais, tendo todas sido todas rejeitadas, até 2016, ano em que a lei que aprovou o

Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), veio, na sequência de proposta de

alteração apresentada pelos ora proponentes, determinar, no seu artigo 104.º, a aplicação do regime

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 134/97 aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados

em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao

abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes

em data anterior a 1 de setembro de 1975. Para tanto, previa-se um prazo de 120 dias após a entrada em

vigor da Lei n.º 42/2016 (que ocorreu a 1 de janeiro de 2017) para os interessados requererem a revisão dos

respetivos processos no prazo.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste Parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

Projeto de Lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.