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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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20 mil aviões por ano entre as 23:00 às 07:00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos.

Comparativamente, são várias as cidades europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique,

Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno,

salvaguardando situações de força maior, mesmo quando em algumas destas cidades a população que seria

afetada é muito menor do que a de Lisboa.

É ainda referido na iniciativa que este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações

dos limites de ruído dos voos são inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem

atentatórias do direito à saúde e ao descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures.

Assim, e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretendem apresentar para assegurar a

interdição de voos noturnos em todo o país, o presente projeto de lei, visa proteger o direito à saúde e ao

descanso dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, propondo a revogação imediata da Portaria n.º

252-A/2022, de 17 de outubro, que criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves

no Aeroporto Humberto Delgado.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Neste âmbito justifica-

se a pertinência de proteger os cidadãos contra níveis excessivos de ruído-ambiente e de salvaguardar a sua

qualidade de vida.

As restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos nacionais encontram-se fixadas no

Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, no

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado), que aprova o Regulamento Geral do

Ruído, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho1, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 26/2010, de 27 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/30/CE,2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e

procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos

comunitários. Nos termos do artigo 4.º a fixação das medidas de gestão de ruído de aeronaves para cada

aeroporto é efetuada por portaria.

Foi assim que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, procedeu à fixação de restrições de operação

relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto de Lisboa.

Determina respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, que «no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é

restringido entre as 0 e as 6 horas» e que «o número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por

semana, não pode exceder o limite total de 91». A mesma portaria derrogava, no n.º 6, as restrições previstas

no n.º 2 para o período de 10 de junho a 6 de julho devido à realização do Euro 2004.

Estas derrogações foram posteriormente revogadas pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, que

também alterou a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, e introduziu restrições de operação relacionadas

com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa – INAC.

Essas restrições previstas no n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, voltaram a ser de novo

derrogadas por quarto vezes. A primeira vez resultou da Portaria n.º 101/2014, de 12 de maio, que criou um

regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas

1 Segundo o disposto no artigo 41.º, este diploma é aplicável aos aeroportos e aeródromos localizados na Região Autónoma dos Açores, determinando que, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas dos transportes aéreos e do ambiente, pode ser interditada ou condicionada a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, quando tal se mostre necessário para assegurar o cumprimento dos valores limite de exposição a ruído ambiente exterior – Portaria n.º 88/2010, de 9 de setembro, do governo regional dos Açores e que se encontra referida abaixo. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do EUR-Lex. Todas as referências legislativas da UE nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do acesso ao direito da EU, salvo indicação em contrário.