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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª é uma iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza que visa restringir a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior,

procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 17 de outubro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 18 de outubro, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, com conexão

com a 6.ª Comissão, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, pese embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, em conformidade com o n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que à conformidade com as regras de legística formal diz respeito, a nota técnica ressalva,

relativamente à alínea c) do artigo 3.º, que «as portarias que o autor pretende revogar devem se identificadas,

podendo a presente redação da norma citada gerar incerteza e insegurança jurídicas».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª (PAN) é composto por cinco artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

Artigo 3.º Norma revogatória

Artigo 4.º Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves

Artigo 5.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª pretende restringir a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força

maior.

Defende a proponente que o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente

urbano, provocando perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de «stress» e cansaço,

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.