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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha

anteriormente sido preterida por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de

1975.

Assim, os autores da iniciativa pretendem que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de

maio, passe a ser aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto

a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de

1975, devendo os militares abrangidos requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 60 dias.

Segundo os autores da iniciativa, «de acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta

abrangia em 2021 um universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das

Forças Armadas e teria um impacto financeiro de 167 000 euros mensais.»

Os proponentes alegam que se trata de «uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos

potenciais abrangidos e o reduzido impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode

e deve fazê-lo.».

Esta iniciativa retoma iniciativas anteriormente apresentadas pelos proponentes, de teor idêntico,

designadamente o Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª (PCP), bem como as propostas de alteração 288-C e 285-C

apresentadas, respetivamente, no âmbito dos processos legislativos dos Orçamentos do Estado para 2021 e

para 2022.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, o Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, determinou, pela primeira

vez na legislação portuguesa, que os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas mutilados em

consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem

pública ou em serviço diretamente relacionado e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a

desempenhar de forma útil as suas funções podiam continuar no serviço ativo, se o quisessem. Até então, os

militares dos quadros permanentes que, por ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, ficassem

diminuídos na sua capacidade física eram, pois, necessariamente afastados do serviço ativo.

Para permanecer no serviço ativo, os militares submetiam-se a uma junta médica que avaliava da aptidão

para todo o serviço ou apenas para o desempenho de alguns cargos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45684,

de 27 de abril de 1964, atribuiu o direito à reforma extraordinária a todos os deficientes ao serviço da Nação

que não quisessem permanecer no serviço ativo, estabelecendo os critérios de fixação e a fórmula de cálculo

da pensão, tendo como referência o último posto no ativo.

Aqueles Decretos-Leis foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, que alargou as regalias

previstas no Decreto-Lei n.º 44995 a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento

do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em

consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem

pública ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, os quais ficaram, assim, abrangidos

pelo direito de optar entre permanecer no ativo ou passar à situação de reforma extraordinária (havendo ainda

possibilidade de reintegração no ativo de quem já tivesse passado à reforma extraordinária).

Reconhecendo-se que «razões especiais» podiam levar a que, em determinados casos, não fosse possível

essa reintegração no ativo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, o qual veio estabelecer que

os militares que tivessem passado à reforma extraordinária nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73 fossem

graduados no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Contudo, nos termos

do respetivo artigo 4.º, esta graduação não conferia ao militar direito a qualquer alteração na pensão de

reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

Em 1976 foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que definiu o regime aplicável aos

deficientes das Forças Armadas atualmente em vigor. Este diploma alargou o conceito de deficiente das

Forças Armadas, passando a considerar-se como tal todo o cidadão que se deficiente no cumprimento do

serviço militar, não apenas em serviço de campanha ou em situações equiparadas, mas também no exercício

de funções e deveres militares em condições de que resulte «risco agravado equiparável ao definido naquelas

situações», abrangendo situações não incluídas na legislação anterior, como a dos inválidos da 1.ª Guerra