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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Administração Pública. Este suplemento integra o conjunto de suplementos remuneratórios previstos no artigo

48.º a que os trabalhadores do CGP têm direito, sendo o mesmo atribuído nos termos do artigo 54.º6.

De acordo com o referido artigo 48.º, os trabalhadores do CGP têm direito ao: i) suplemento por serviço na

guarda prisional; ii) suplemento especial de serviço; iii) suplemento de segurança prisional; iv) suplemento de

turno; v) suplemento de comando; vi) suplemento de renda de casa; e vii) suplemento de fixação.

Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas auferem, pelo isolamento decorrente

das circunstâncias particulares da vida insular, o suplemento de fixação, o qual é atribuído, conforme dispõe o

artigo 55.º do Estatuto, nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.

Este acréscimo remuneratório constitui, de certo modo, um incentivo ao preenchimento dos lugares nos

estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas, excluindo-se aqueles que tenham a sua vida pessoal e

familiar já aí radicada, especificamente na ilha onde esteja sediado o estabelecimento prisional em que

exerçam funções7. Assim, e de acordo com o artigo 1.º deste Decreto Regulamentar, os funcionários que

prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

têm direito a um subsídio de fixação, cujo montante é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

I e) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de outubro de

2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer,

podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, cujo

período terminou no dia 20 de novembro de 2022.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – Os seis Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento

de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)».

2 – A iniciativa cumpre os requisitos formais.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

6 De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de junho, para o qual o referido artigo 54.º do Estatuto remete, este suplemento tem um valor correspondente a 15% do vencimento base. 7 Cfr. preâmbulo deste ato regulamentar.