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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte

(n.º 1 do artigo 8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de acidente de trabalho, conforme prevê o seu artigo

9.º.

Ao abrigo da mencionada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, todos os trabalhadores estão protegidos por

uma apólice de seguro que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais

indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes.

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente

(pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho.

A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes

de trabalho e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro».

Em relação ao restante enquadramento legal europeu e internacional, bem como doutrinário, o mesmo

encontra-se disponível de modo detalhado na nota técnica a que supra se aludiu.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

Conforme já anteriormente elencado, a presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa11 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República12

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os serviços técnicos alertam para o facto de não disporem «de dados que permitam aferir se

eventuais custos financeiros, por exemplo com as pensões que possam vir a ser atribuídas no âmbito

da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos praticantes desportivos

profissionais, podem implicar um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado relevantes

para efeitos do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por "lei-travão".»

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, através da publicação na Separata n.º 31/XV, DAR, de

18 de outubro de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do artigo 134.º do

Regimento, pelo período de 30 dias, de 18 de outubro a 17 de novembro de 2022. Os contributos, entretanto,

recebidos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

No âmbito da lei formulário13, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, deve aludir-se que o

título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho; c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. 11 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 12 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.