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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade, em particular em sede de redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Contudo, a nota técnica refere a necessidade e o dever de respeitar as regras de legística formal14, por

forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídica.

A iniciativa sub judice prevê a revogação da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo de manter, no n.º

1 do artigo 8.º, uma referência expressa à tabela anexa daquela mesma lei. Ora, tal técnica legislativa,

conforme referido na nota técnica, pode criar problemas de segurança jurídica, por força da remissão para o

anexo de uma lei, entretanto, revogada. A este respeito, uma das questões que se pode, porventura, suscitar é

a de saber se se trata de uma revogação global ou, por sua vez, apenas uma alteração (revogação parcial) à

Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, caso se entenda que o anexo – e o artigo 5.º, que o prevê – se mantém em

vigor. Propõem os serviços, assim, «que a tabela em causa seja aditada ao presente projeto de lei e eliminada

a remissão para a lei anterior, assumindo-se que esta é revogada na globalidade».

Ademais, segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato».15 Assim, caso se considere que se trata de uma revogação global à Lei n.º

27/2011, de 16 de junho, sugere-se à comissão competente que analise, em sede de especialidade, a

seguinte proposta para o título: «Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, revogando a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho».

A indicação relativa à revogação poderia constar, ainda, no artigo 1.º, que contém a norma sobre o objeto

da iniciativa.

Contudo, e em sede de especialidade, caso se considere que se trata antes de uma alteração (revogação

parcial) à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, o título e o articulado deveriam ser ajustados em função das regras

de legística e das normas da lei formulário – designadamente do n.º 1 do artigo 6.º – aplicáveis às alterações

de atos legislativos.

Segundo os serviços técnicos, «a iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no âmbito

da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que na atual Legislatura, com

objeto conexo ao projeto de lei vertente, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que também baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Verificou-se ainda que, sobre a temática dos acidentes de trabalho, na Legislatura anterior, foi apresentado

o Projeto de Lei n.º 829/XIV/1.ª (PCP) – Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (iniciativa caducada a 28

de março de 2022).

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se ainda que, posteriormente à

14 Constantes doGuia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos , disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 15 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 203.