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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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com essa natureza; regula uma matéria nova que tem provocado debate público — o exercício desses direitos

por crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino; reenvia para simples despacho ministerial a sua

regulamentação; e as soluções que se impõem neste domínio, como revela o conteúdo do despacho, têm um

âmbito geral e uma vocação de permanência perfeitamente compagináveis com a sua inclusão numa lei.

Neste contexto, é muito elevado o nível de exigência quanto à extensão da regulação legal e muito estreito o

espaço que pode ser reenviado ao poder regulamentar, de todo incompatível com as disposições

extremamente vagas e abertas do n.º 1 do artigo 12.º da LIEG, com o carácter de um ‘regime -quadro’, senão

mesmo de meras ‘bases’ ou ‘princípios’ de um regime jurídico. Assim, nem a admissibilidade de regulamentos

de concretização em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos termos aqui defendidos, obsta a que se

conclua que as normas que constituem o objeto do presente processo violam o disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo 165.º da Constituição».

Como instrumento de políticas públicas enquadrador desta temática, cumpre mencionar a Estratégia

Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND), aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio5, que contém três planos de ação, um dos quais direcionado para o

combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais (PAOIEC).

Um dos objetivos específicos deste plano consiste em «3.2 Promover a desconstrução dos estereótipos

homofóbicos, bifóbicos, transfóbicos e interfóbicos, designadamente no sistema de educação, no desporto, na

comunicação social e na publicidade».

I. d) Antecedentes parlamentares

Relembra-se que foi um grupo de 86 Deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), que veio

requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1

e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de

género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Após a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional (TC), nos termos já referidos, o PS,

o Bloco de Esquerda, o PAN e a Deputada Joacine Katar Moreira, apresentaram iniciativas legislativas, ainda

na anterior legislatura, por forma a ultrapassar a pronúncia do TC e, assim, através de lei da Assembleia da

República, regulamentar esta matéria.

Estas iniciativas caducaram com o término da XIV Legislatura, e na presente Legislatura, à data, regista-se

que o PAN, o PS e o BE retomaram os seus anteriores projetos de lei que aguardam agendamento para a

respetiva discussão.

Assim, em termos de iniciativas legislativas conexas, para além dos projetos de lei objeto do presente

relatório e parecer, encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) –

«Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação

da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação», que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 08-04-2022.

Quanto a iniciativas legislativas sobre a matéria em apreço que foram apresentadas na anterior legislatura,

mas que caducaram, como acima já foi referido, registam-se as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação (caducada

em 28-03-2022);

– Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª(BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito

5 https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/61-2018-115360036

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