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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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3. Enquadramento e antecedentes

i. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios»foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH) ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

̶ «A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

̶ «Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

ii. Verificação do cumprimento da lei formulário

̶ «O título da presente iniciativa legislativa "Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova

o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de

proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios", traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.»

̶ «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98 entrando em vigor «no dia seguinte à sua

publicação» conforme com o previsto no artigo 12.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário […]».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

̶ Projeto de Resolução n.º 182/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote medidas de

ordenamento florestal e que reveja o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais – Rejeitado em

22/09/2022.

̶ Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª (GOV) – Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada

de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento – (aprovada – deu origem à

Lei n.º 38/2021).

Poderá ainda justificar-se neste contexto fazer referência às propostas de lei do chamado «pacote

florestal»:

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