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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 29/XV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS

CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/1057

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO DE 2020, E CRIANDO O RESPETIVO

REGIME SANCIONATÓRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de

2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o

destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz

respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012;

b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE)

2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a

novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador

rodoviário.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime

jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos

pela Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, bem como o

regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da

Comissão, de 2 de maio de 2022.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;

b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior,

bem como as autoridades competentes para o efeito;

c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência

mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros;

d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de

destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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