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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o programa de apoio às cooperativas de habitação.

2 – O programa de apoio às cooperativas de habitação é um programa de política pública de habitação,

assegurado através de financiamento público, destinado a fomentar, apoiar e dinamizar as cooperativas

habitacionais que tenham em vista a construção e reabilitação de imóveis para habitação acessível dos seus

membros, através de atribuição do direito de habitação ou através do inquilinato cooperativo, e que pratiquem

o regime da propriedade coletiva dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável às cooperativas de habitação que pratiquem o regime da propriedade coletiva,

com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos.

2 – No regime de propriedade coletiva, os fogos são exclusivamente destinados a habitação própria e

permanente e são cedidos aos cooperadores através da atribuição do direito de habitação ou através do

inquilinato cooperativo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Fins

1 – O programa de apoio às cooperativas de habitação prossegue os seguintes fins:

a) Estimular e financiar a criação de respostas cooperativas, através da construção ou da reabilitação de

imóveis, que aumentem a acessibilidade à habitação dos agregados familiares;

b) Reforçar as respostas habitacionais cooperativas, acessíveis e sustentáveis;

c) Identificar, em articulação com os municípios e outras entidades públicas, os prédios rústicos ou

urbanos de propriedade pública que permitam responder aos objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º, tendo

em vista a sua disponibilização às cooperativas habitacionais, e financiar ou estabelecer as condições de

financiamento para a sua reabilitação;

d) Aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis;

e) Reforçar a segurança, a confiança e a estabilidade habitacionais e territoriais;

f) Reforçar a coesão social e territorial;

g) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares,

profissionais ou de estudo;

h) Reabilitar e melhorar o aproveitamento do parque edificado existente;

i) Disponibilizar atendimento especializado, que seja acessível presencialmente e online, aos cidadãos

interessados na constituição de cooperativas habitacionais, bem como aos seus profissionais e membros,

capacitando-os ao nível técnico, legislativo e institucional.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação do programa de apoio às cooperativas de habitação no prazo de seis

meses, nela incluindo, designadamente:

a) A identificação da entidade encarregada da sua gestão;

b) As competências da entidade gestora;

c) As diligências a levar a cabo e as entidades a implicar na identificação dos prédios rústicos e urbanos

do património imobiliário do Estado aptos a integrarem o programa;