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6 DE JANEIRO DE 2023

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necessidades existentes, condições de habitabilidade, divulgação dos programas de apoio existentes

e assegurar a garantia da boa execução da política local de habitação nos termos e para os efeitos do

previsto nos números anteriores.

4 – O gabinete referido no número anterior deve ser dotado de um serviço móvel para a resposta às

populações mais isoladas ou com menos mobilidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 475/XV/1.ª

ESTENDE A TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES

PREVISTAS NA LEI N.º 57/2020, DE 23 DE JUNHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 23 DE

JUNHO)

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explicou-se pela

redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas

financeiras vigentes.

Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito, mas

não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

A DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns

casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à

ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de

domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas

por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os

benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60 € por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações.

Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase 50 % o custo

das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de apenas 8,4 por cento.