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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase 50 % o custo

das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de apenas 8,4 por cento.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Mais tarde, a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a

cobrança de comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida

associadas a contratos de crédito. No entanto, ao contrário da proposta inicial do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se aplicam aos contratos celebrados após a publicação a

referida lei, criando uma situação de desigualdade em relação aos anteriores contratos. Mais uma vez

segundo a DECO, há cinco milhões de créditos excluídos destas regras de proteção.

Não é demais recordar que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos «por prática

concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e

2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e

atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de

oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. O facto de os cinco

maiores bancos portugueses terem aumentado a sua receita em comissões 12 % no primeiro semestre de

2022 mostra como se mantém a necessidade de intervir e regular as práticas bancárias.

Para proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num contexto de aumento dos

lucros da banca motivados pela subida acentuada das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe, com o

presente projeto de lei, consolidar e alargar as medidas de proteção à cobrança de comissões, nomeadamente

às operações de alteração de titularidade de conta e à manutenção de conta à ordem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, limitando a cobrança de comissões

excessivas e que não estejam diretamente associadas a um serviço prestado ao cliente por parte das

instituições de crédito.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação: