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6 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 479/XV/1.ª

ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

A cobrança de comissões e outros encargos por parte das instituições de crédito tem suscitado, ao longo

dos últimos anos, uma atenção crescente, designadamente no âmbito parlamentar, com enfoque na proteção

do consumidor. Com efeito, o exercício legislativo em torno da proteção do consumidor financeiro tem

permitido alcançar progressos relevantes, alicerçado quer no quadro normativo da União Europeia, quer na

iniciativa nacional.

Na XIV Legislatura, a Assembleia da República legislou sobre as comissões bancárias, tendo o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista coordenado o grupo de trabalho que apreciou a matéria. As Leis n.os

53/2020 e 57/2020, por exemplo, tiveram um alcance notável e um resultado virtuoso, apesar dos alertas de

alguns atores. Neste contexto, é de relevar o artigo 4.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que alterou a Lei

n.º 66/2015, de 6 de julho, para obrigar a que as comissões e despesas cobradas sejam «razoáveis e

proporcionais aos custos suportados».

Este é um princípio fundamental para nortear a intervenção legislativa em matéria de proteção do

consumidor financeiro e para salvaguardar a função social da banca, assegurando um acesso adequado da

população aos serviços financeiros.

Sobretudo no contexto atual, de agravamento das condições de vida das famílias portuguesas, é da maior

importância não apenas assegurar a boa supervisão do setor bancário, com especial atenção a aumentos

desproporcionais das comissões bancárias, mas também aprofundar o caminho percorrido nos últimos anos e

promover a eliminação ou a limitação da cobrança de encargos excessivos junto dos consumidores

financeiros.

Por outro lado, na sequência da adoção, pelo Governo, de medidas para mitigar os efeitos do incremento

dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, considera-se pertinente reforçar os instrumentos legais tendentes à boa aplicação dos novos

mecanismos ao dispor dos mutuários.

É neste quadro que, para promover um maior equilíbrio na relação entre as instituições de crédito e os

consumidores financeiros, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, através do presente projeto

de lei, um conjunto de propostas que visam promover a razoabilidade e proporcionalidade das comissões

bancárias e reforçar a proteção do consumidor de serviços financeiros.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.

2 – A presente lei procede:

a) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

b) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;

c) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro;

d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: