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6 DE JANEIRO DE 2023

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9 – Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal,

sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem obstaculizar ao

alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo, desde

que, no final do calendário de amortização ajustado, o mutuário não tenha mais de 75 anos de idade.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias efetuadas através de

homebanking, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de

aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […]

Artigo 7.º

Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem exigir a

contratação, aquisição ou locação de quaisquer bens ou serviços, de natureza financeira ou outra, por

contrapartida da renegociação de contrato de créditos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

Artigo 8.º

Não repercussão e salvaguarda dos consumidores

1 – As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros

encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente

Lei.

2 – A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sendo a

fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da

competência do Banco de Portugal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Jamila Madeira — Miguel Cabrita — Vera Braz.

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