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6 DE JANEIRO DE 2023

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cônjuges.

2 – É igualmente vedado às instituições de crédito cobrar quaisquer comissões ou encargos diretos no

âmbito de processos de remoção de representantes legais por maioridade do segundo titular, por inserção ou

remoção de representantes legais em contas cujo primeiro titular seja menor de idade, maior acompanhado ou

se encontre insolvente, bem como nos processos de remoção de titulares falecidos.»

Artigo 4.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

São alterados os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado ao consumidor informação sobre a

simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no

momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – O mutuário ou candidato a mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja

realizada a suas expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos mesmos no prazo de 5 dias contados

desde a data da sua emissão.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um

relatório de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o

mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário

realizam a sua proposta;

b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

9 – Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a

proposta apresentada nos termos do número anterior.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]