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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Administração Pública constitui um princípio transversal e estruturante no sistema de carreiras da

Administração Pública, o qual, por seu turno, é uma manifestação do princípio da igualdade. Da conjugação

destes dois princípios retira-se, por último, um princípio geral de não inversão das posições relativas dos

trabalhadores da Administração Pública por efeito de opção gestionária ou de mera reestruturação legal de

carreiras.

Com o intuito de evitar que futuras alterações do ECD possam ser causa de nova discriminação entre

docentes, o Chega propõe a consagração de uma norma de natureza permanente, naquele Estatuto, visando

travar quaisquer efeitos perniciosos de futuras alterações ao mesmo, em matéria de carreiras e remunerações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (abreviadamente, Estatuto da

Carreira Docente), com o objetivo de impedir a existência de discriminação entre docentes por efeito de

alterações ao Estatuto da Carreira Docente em matéria de reposicionamento na carreira com efeitos

remuneratórios.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Carreira Docente, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Garantia de não discriminação

1 – Sempre que ocorra alteração legal que incida sobre a estrutura das carreiras reguladas pelo presente

diploma, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no

momento da entrada em vigor da nova lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.

2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, os docentes com tempo de serviço igual ou

superior aos abrangidos pela nova lei, dentro da mesma categoria ou carreira única, têm direito a requerer

reposicionamento ou progressão equiparados à destes.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento

remuneratório resulte de opção gestionária.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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