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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

44

2 – […]

3 – […]

4 – No prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato, tem o credor a obrigação de emitir e enviar

ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão ou despesa adicional por esse

ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o credor deve, preferencialmente, assegurar o

reconhecimento da sua assinatura no documento em que consente com o cancelamento da hipoteca nos

termos do artigo 56.º do Código do Registo Predial, não podendo a opção por outras modalidades implicar a

cobrança, ao consumidor, das despesas em que a instituição incorra.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo e alíneas do artigo.)

2 – O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito,

só pode cobrar uma única comissão para análise e decisão do contrato de crédito, sem prejuízo da cobrança

de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.

Artigo 29.º

[…]

[…]

bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada

ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de

declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a

apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A

e 28.º-A;

bk) A não disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa

associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]