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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito nos procedimentos de habilitação de

herdeiros por óbito de um titular de conta bancária, bem como no âmbito de processos de alteração da

titularidade do contrato, motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de

facto ou falecimento de um dos cônjuges.

Artigo 3.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, qualquer

operação que credite valor numa conta ou cartão, físico ou digital, é equiparado a uma transferência.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C e é punida com coima nos montantes e

nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta

bancária

1 – Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer comissões ou encargos diretos pelo processo de

habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta bancária cujos ativos não ultrapassem os EUR 50 000,

quando o habilitando for herdeiro legitimário do titular ou quando seja titular de uma conta de serviços mínimos

bancários, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, na sua redação atual.

2 – Nos demais processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta bancária, o valor das

comissões ou encargos cobrados pelas instituições de crédito aos consumidores não podem ultrapassar, no

cômputo geral, o montante equivalente a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta à ordem

1 – Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer comissões ou encargos diretos no âmbito dos

processos de alteração da titularidade de conta à ordem quando esta seja motivada por falecimento de um dos