O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

18

PROJETO DE LEI N.º 485/XV/1.ª

COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto

para a segurança social de 11 %. Porém, há ainda uma parcela de 23,75 % que não aparece no recibo por ter

sido atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.

Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o valor pago pelo

empregador, os trabalhadores terão maior consciência dos valores suportados pela entidade empregadora e

ao estar contemplado o verdadeiro valor da contribuição social de 34,75 %, a perceção do custo das

prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes com as despesas do Estado.

Não há qualquer diferença entre o montante atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal. Ambos são

valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em nome do

trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.

Por força dos princípios da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do

trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas, de 11 % e

de 23,75 %, por forma a que os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu

salário está sujeito. O conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os

cidadãos mais conscientes e mais exigentes com as despesas do Estado.

Este projeto de lei contribui para uma maior informação do trabalhador, não só quanto aos valores que

entrega à segurança social mas também quanto aos valores suportados pela entidade empregadora, o que lhe

permite uma maior consciencialização da receita fiscal e contributiva que recai sobre os seus rendimentos do

trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a obrigatoriedade dos custos suportados pela entidade patronal, no âmbito das

contribuições para a segurança social, constarem no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de

outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 276.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de

19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação: