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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 43.º

Ausência do arguido

Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as

declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na

autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos,

apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

Artigo 44.º

Participação do Ministério Público

O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

Artigo 45.º

Participação da autoridade administrativa competente

1 – O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta

poder participar na audiência.

2 – O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração

da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias,

a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.

3 – O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado,

a sentença, bem como as demais decisões finais.

Artigo 46.º

Retirada da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser

proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º

2 – Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o

acordo do Ministério Público.

Artigo 47.º

Prova

1 – Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a

decisão.

2 – Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

3 – O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração.

4 – Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério

Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 48.º

Admoestação judicial

Excecionalmente, se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do

arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.

Artigo 49.º

Decisões judiciais que admitem recurso

1 – Admite-se recurso para o tribunal da relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos