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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha

decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 58.º

Prescrição das sanções acessórias

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

CAPÍTULO V

Custas

Artigo 59.º

Custas processuais

1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades

de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de

aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.

2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos

termos do número anterior.

3 – Acrescem ao disposto nos números anteriores os encargos decorrentes da realização de peritagens e

traduções.

4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.

5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades

administrativas que procederam à tramitação processual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos

reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 61.º

Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

Artigo 62.º

Comunicações entre autoridades administrativas competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam

entre si, trimestralmente, os procedimentos de contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

2 – As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação

de infração a que corresponda uma contraordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua

competência.