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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 8.º

Período experimental

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador

alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.

4 – (Revogado.)

Artigo 9.º

Conceito e modalidades de retribuição

1 – Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho,

nos termos da lei ou do contrato.

2 – A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo

fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.

3 – Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.

Artigo 10.º

Tempo de cumprimento e limites

1 – A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo

da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente

diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.

Artigo 11.º

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 12.º

Subsídio de Natal

(Revogado.)

Artigo 13.º

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos

de trabalho efetivo.

3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.