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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.

4 – A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caráter das relações entre as

partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta

serviço.

Artigo 30.º

Justa causa de rescisão por parte do empregador

Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e

comportamentos culposos por parte do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;

b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício

das funções que lhe estejam cometidas;

c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;

d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;

e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para

o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas

injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;

f) Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;

g) Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do

agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;

h) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

j) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente

da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do

agregado familiar;

l) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as

crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;

m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização

ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;

n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou

infidelidade na prestação dessas contas;

o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam

a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;

p) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço,

louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização

que impliquem dano grave para o empregador.

Artigo 31.º

Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa

1 – O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado

insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma

indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido

até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto,

e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.

2 – Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será

agravado até ao dobro.