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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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estrangeiro.

Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente projeto

de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas as

normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro.

Aproveita-se para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do relatório ou estudos a que se refere o

n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, que se encontram até hoje em falta.

Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de

informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos

termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo

assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como

que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham

capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas

candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na Internet, sem prejuízo de outras formas de

divulgação da informação.

Com vista a potenciar a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro e procurando

também dar satisfação a um dos anseios constantes da Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246 emigrantes

portugueses e apresentada pelo movimento «Também somos portugueses», assegura-se a implementação, de

um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro,

a ter lugar nas próximas eleições europeias.

Com efeito, obriga-se o Governo a disponibilizar, através de um portal criado especificamente para o efeito,

um projeto-piloto que permita aos eleitores residentes no estrangeiro votar remotamente, de forma eletrónica,

ainda que a título não vinculativo, nas eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Tal votação implicará a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e a

confidencialidade do voto destes eleitores, definindo-se que a validação da identidade do eleitor possa ser

realizada por um de quatro meios: Através da chave móvel digital; com o cartão de cidadão e respetivo código

PIN, através do cartão de cidadão; através de código secreto e irrepetível remetido ou para o endereço de correio

eletrónico ou para o número de telemóvel registado no cartão de cidadão.

A plataforma eletrónica tem de garantir que o eleitor é alertado, de forma bem visível, e também no momento

da submissão do voto eletrónico, que este não tem carácter vinculativo, não dispensando o exercício do direito

de voto presencial ou por correspondência, conforme a opção exercida pelo eleitor.

Tal plataforma deve assegurar que voto eletrónico é exercido a partir do décimo dia anterior ao da eleição e

até ao encerramento das urnas em território nacional, podendo o eleitor residente no estrangeiro alterar, dentro

deste prazo, o seu sentido de voto.

Validada a identificação do eleitor, este tem acesso a um boletim de voto virtual, semelhante ao boletim de

voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde marca com uma cruz, no quadrado

respetivo, a lista em que vota.

É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo.

A plataforma eletrónica garante, ainda, que, encerradas as urnas em território nacional, seja bloqueada a

possibilidade de serem submetidos novos votos e seja quebrada automaticamente e confidencialmente qualquer

ligação entre a identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada, vedando a possibilidade de a

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e os serviços que a

assessorem terem acesso, por qualquer modo, a essa ligação.

Obriga-se a que, no momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais após o encerramento das

urnas, sejam divulgados também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos contabilizados com o

projeto-piloto.

Obriga-se, por último, o Governo a enviar à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a

aplicação deste projeto-piloto, identificando oportunidades de melhorias e as principais falhas ou

constrangimentos identificados.

Assim, e retomando os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD), nos termos constitucionais